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LEI COMPLEMENTAR Nº 369 DE 19 DE MAIO 2022.(PUBLICADO: D.O. DE 20/05/2022)

Altera o “caput” do art. 83 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe; aumenta o percentual máximo de consignação para os servidores ativos e inativos do Estado de Sergipe;e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 83 da Lei nº 2.148,
de 21 de dezembro de 1977, que passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 83. Não serão admitidas consignações,
para amortização de empréstimos contraídos com
órgãos ou entidades oficiais, superiores a 40%
(quarenta por cento), dos quais 5 (cinco) pontos
percentuais serão destinados facultativamente para
amortização de despesas contraídas por meio de
cartão de crédito ou utilização com finalidade de
saque por meio do cartão de crédito, do valor líquido
do vencimento ou da remuneração do funcionário.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de maio de 2022: 201º da
Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Governador do Estado

 

 

Fonte: SEGRASE

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