OS NÚCLEOS

Agregador de links de Finanças, administração Pública e notícias

PUBLICIDADE:

Publicado no dia 10 de março de 2022, a Lei nº 14.311 altera a Lei nº 14.151/2021 para disciplinar sobre o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada ao trabalho presencial.

O QUE MUDOU?

De acordo com o que preceitua a Lei, durante a emergência de saúde pública decorrente da Covid19, as empregadas que ainda não foram totalmente imunizadas, deverão permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial.

Conforme já previsto no artigo 392, parágrafo 4º, inciso I, CLT, durante o período de gestação, caso a empregada não possa desenvolver sua atividade em modo remoto, o empregador poderá alterar sua função para que possa desenvolver atividade à distância, retornando à função anterior, quando do término da licença-maternidade.

Na impossibilidade de cumprimento de qualquer atividade em modo remoto, a empregada gestante será afastada das atividades, sem prejuízo do salário até a percepção do salário maternidade.

Apesar do veto presidencial para que o período de afastamento pudesse ser remunerado como auxílio-maternidade, as empresas ainda poderão, de forma administrativa ou judicial, buscar que os salários pagos durante o afastamento possam ser compensados do recolhimento da contribuição previdenciária a título de salário-maternidade até os 120 após o parto da criança.

Entendemos essa possibilidade com fundamento no artigo 394-A, parágrafo 3º, CLT, como segue:

"Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

...

§ 3º. Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento."

AS EMPREGADAS GESTANTES IMUNIZADAS

As empregadas gestantes que estão totalmente imunizadas, retornarão às atividades presenciais a partir da publicação da Lei, ou seja, 10 DE MARÇO DE 2022.

QUANDO SE DÁ A IMUNIZAÇÃO COMPLETA?

De acordo com o item 3,6 da Nota Técnica nº 11/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, considera-se como esquema completo de vacinação o indivíduo que completou o esquema Dose 1+Dose 2+REFORÇO ou Dose de Janssen + REFORÇO (após 2 meses).

E AS EMPREGADAS NÃO IMUNIZADAS?

As empregadas que ainda não foram totalmente imunizadas e as que optaram por não serem submetidas a imunização da Covid-19 poderão retornar ao trabalho, se assim for sua vontade, mediante apresentação de termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pela empresa.

MEDIDAS PREVENTIVAS EM AMBIENTE DE TRABALHO

Importante lembrar que algumas medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (covid-19) em ambientes de trabalho estão previstas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 14 de 20 de janeiro de 2022, como a higiene das mãos, as etiquetas respiratórias, o distanciamento social, higiene e limpeza dos ambientes entre outros. Essas e outras que o empregador entender necessárias deverão ser adotas pela empresa e atendidas por todos os empregados.

Esperamos ter ajudado e ficamos à disposição para esclarecimentos.

Seu comentário é bastante importante para nós.

Lei nº 14.311 na integra:

Publicado em: 10/03/2022 | Edição: 47 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.311, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

§ 1º A empregada gestante afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;

IV - (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela." (NR)

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

Fonte: https://celsodavirodrigues.jusbrasil.com.br/noticias/1405475935/retorno-da-gestante-ao-trabalho

PROCURAR NO SITE:

Como é prática comum em quase todos os sites profissionais, este site usa cookies, que são pequenos arquivos baixados no seu computador, para melhorar sua experiência. Política Privacidade